{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75065,"origem":"stj","sha256_origem":"5dd3ff6036ecd398b80fbf8475f7e977fff4ed600627c26004312861db4b3005","registro_original":{"id_fonte":"000890364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577048","numero_registro":"202400589977","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE\nRECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO\nCPC/2015. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser\nrealizado o pagamento em dobro do preparo, a agravante apenas\npeticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.\n3. Nesse sentido, entende-se que \"o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015\nabrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;\n(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)\nrecolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de\nforma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser\nintimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já\npago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se\nassim preferir o recorrente\" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe\nde 17/5/2024, sem grifo no original).\n4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec3fc68d77c626876b3f464ecbca94782c1997e7c6ef4ca681ed768e8f347810","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
