{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75066,"origem":"stj","sha256_origem":"d93ffcc0517c4016317c2d14edb0b4fcf54a17fd441d57c3d117cc024b216bb7","registro_original":{"id_fonte":"000890372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"615931","numero_registro":"201402957001","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE\nCONSTATADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA COLETIVA. PRAZO\nQUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No REsp n. 1.360.969/RS, para os efeitos do julgamento do recurso\nespecial repetitivo, esta Corte Superior fixou a seguinte tese\nacerca da questão do prazo prescricional: Na vigência dos contratos\nde plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão\ncondenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de\nreajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou\nem 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de\ntransição do art. 2.028 do CC/2002.\n2. Em se tratando de ação civil pública, que é a hipótese, já\ndecidiu o Superior Tribunal de Justiça que, à míngua de disposição\nlegal específica, há de valer o julgador de dispositivo inserido no\nmicrossistema das tutelas coletivas, tendo este Tribunal Superior\nfirmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação\npopular é a que melhor se adequa à situação.\n3. Assim, a despeito da existência de repetitivo sobre a prescrição\ntrienal para ações de cobrança em face de plano de saúde, esse\nversou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o\nentendimento referente à aplicação do prazo quinquenal às tutelas\ncoletivas é específico e, consequentemente, prevalece sobre aquele.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3a4163b8f7bb240bfccaa8484be69edd9746242eed2d885d24af2844214b623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d93ffcc0517c4016317c2d14edb0b4fcf54a17fd441d57c3d117cc024b216bb7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
