{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75071,"origem":"stj","sha256_origem":"207e1a67d9ba305f2db21783358a093f3fdddf4257dd5a2d6becc55e321e003c","registro_original":{"id_fonte":"000890425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507727","numero_registro":"202303728059","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECESSO\nFORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE\nDEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO.\nPRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.\nINTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE\nPRIMEIRO GRAU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL INSUFICIENTE PARA\nAFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do\ncurso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de\njaneiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo\npossível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.\n2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos\nautos, constatou que, publicada a decisão no período do recesso\nforense de final de ano, o início do prazo para a oposição dos\nembargos de declaração se deu em 21/01/2022 e foi finalizado em\n28/01/2022, sendo a peça protocolizada apenas em 31/01/2022, fora do\nprazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.\n3. Constatou-se que a prorrogação do prazo processual comprovada\npela recorrente é insuficiente para afastar a intempestividade dos\nembargos de declaração opostos à decisão de primeiro grau.\n4. Dessa forma, para reverter essa conclusão, é imprescindível o\nreexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra\nimpossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a\naplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do\npermissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e397e8edee89d58ec6eaac771b262f9b9e51f398a79d2ffb1f1f3fe89924414","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
