# Registro público: STJ — 2507727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 207e1a67d9ba305f2db21783358a093f3fdddf4257dd5a2d6becc55e321e003c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECESSO
FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE
DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do
curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de
janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo
possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos
autos, constatou que, publicada a decisão no período do recesso
forense de final de ano, o início do prazo para a oposição dos
embargos de declaração se deu em 21/01/2022 e foi finalizado em
28/01/2022, sendo a peça protocolizada apenas em 31/01/2022, fora do
prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatou-se que a prorrogação do prazo processual comprovada
pela recorrente é insuficiente para afastar a intempestividade dos
embargos de declaração opostos à decisão de primeiro grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, para reverter essa conclusão, é imprescindível o
reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECESSO
FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE
DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL INSUFICIENTE PARA
AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do
curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de
janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo
possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos
autos, constatou que, publicada a decisão no período do recesso
forense de final de ano, o início do prazo para a oposição dos
embargos de declaração se deu em 21/01/2022 e foi finalizado em
28/01/2022, sendo a peça protocolizada apenas em 31/01/2022, fora do
prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015.
3. Constatou-se que a prorrogação do prazo processual comprovada
pela recorrente é insuficiente para afastar a intempestividade dos
embargos de declaração opostos à decisão de primeiro grau.
4. Dessa forma, para reverter essa conclusão, é imprescindível o
reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, atraindo a
aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 207e1a67d9ba305f2db21783358a093f3fdddf4257dd5a2d6becc55e321e003c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 207e1a67d9ba305f2db21783358a093f3fdddf4257dd5a2d6becc55e321e003c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

