{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75072,"origem":"stj","sha256_origem":"72b341a1ceafb604e704dddf0b75a572bdd9c205a02343e70af3a18b40803ec4","registro_original":{"id_fonte":"000890426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542456","numero_registro":"202304525425","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO\nCIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO\nDOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA\nJURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.\nREVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior estabelece que \"a melhor interpretação do §\n2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas\ndiante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo\nrequerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de\npossibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos\npara a concessão da gratuidade de justiça\" (REsp n. 2.001.930/SP,\nRelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n28/2/2023, DJe de 10/3/2023).\n2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de\norigem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos\npara a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a\nintimação para a juntada de documentação complementar.\n3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples\ntranscrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se\nnecessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o\ndivergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e\na interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de\nlegislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada\nno apelo excepcional interposto pela parte insurgente.\n4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que\ncomprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das\ndespesas processuais.\n5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência\nfinanceira apta a justificar a concessão do benefício da justiça\ngratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso\nespecial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula\n7/STJ. Precedentes.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d51eca34eb470461a59f90b43bf2adf9e11a3e8a860ec42edccb8df550ac3942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
