# Registro público: STJ — 2542456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b341a1ceafb604e704dddf0b75a572bdd9c205a02343e70af3a18b40803ec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890426
- **Número de registro na fonte:** 202304525425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO
DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do §
2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas
diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de
possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de
origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos
para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a
intimação para a juntada de documentação complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a demonstração da divergência, não basta a simples
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e
a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
- **Item 4 (texto oficial):** A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que
comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das
despesas processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência
financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO
CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO
DOCUMENTAL DESNECESSÁRIA. DEFEITO NO COTEJO ANALÍTICO. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior estabelece que "a melhor interpretação do §
2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas
diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo
requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de
possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos
para a concessão da gratuidade de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 10/3/2023).
2. Ao analisar os elementos que instruíram os autos, o Tribunal de
origem constatou que a parte requerente não preenche os requisitos
para a obtenção da gratuidade de justiça, sendo desnecessária a
intimação para a juntada de documentação complementar.
3. Para a demonstração da divergência, não basta a simples
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se
necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o
divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e
a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de
legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada
no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária, desde que
comprove a insuficiência de recursos financeiros para custeio das
despesas processuais.
5. Concluindo a instância originária que não há hipossuficiência
financeira apta a justificar a concessão do benefício da justiça
gratuita, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, rever esse posicionamento, ante a incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72b341a1ceafb604e704dddf0b75a572bdd9c205a02343e70af3a18b40803ec4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 72b341a1ceafb604e704dddf0b75a572bdd9c205a02343e70af3a18b40803ec4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

