{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75074,"origem":"stj","sha256_origem":"7558dc7184e006c7e8bb83b15e1e9900868ebe770dc151b4bdba132ef9ec1a32","registro_original":{"id_fonte":"000890443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645721","numero_registro":"202401669800","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE\nFINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte estabelece que, \"havendo expressa\nprevisão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à\nobtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação\npreço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada\nna presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida\npela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa\ndo adquirente\" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe\nde 31/8/2023).\n2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes\ncontratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não\nhaver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que\nas chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir\nda quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa\nforma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao\nnecessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas\ndos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas\n5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f9e4e6294555f3ff7e6d7fd18d7e3944bfabb06e088112e11c77a37c3571a78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
