# Registro público: STJ — 2645721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7558dc7184e006c7e8bb83b15e1e9900868ebe770dc151b4bdba132ef9ec1a32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890443
- **Número de registro na fonte:** 202401669800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa
previsão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à
obtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação
preço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada
na presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida
pela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa
do adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não
haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que
as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir
da quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa
forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao
necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DE CHAVES. ATRASO. CULPA DOS ADQUIRENTES NA OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que, "havendo expressa
previsão contratual condicionando a entrega das chaves do imóvel à
obtenção de financiamento bancário e, em consequência, à quitação
preço - cláusula cuja validade não foi em momento nenhum questionada
na presente demanda -, eventual reparação de danos não é devida
pela construtora se a demora na entrega das chaves resultar de culpa
do adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.160.951/SP, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 31/8/2023).
2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu não
haver conduta ilícita praticada pela construtora, considerando que
as chaves do imóvel seriam entregues no prazo que se inicia a partir
da quitação do integral do preço, o que não se comprovou. Dessa
forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao
necessário reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas
dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas
5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 7558dc7184e006c7e8bb83b15e1e9900868ebe770dc151b4bdba132ef9ec1a32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2645721 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7558dc7184e006c7e8bb83b15e1e9900868ebe770dc151b4bdba132ef9ec1a32
- **SHA-256 do comentário:** 2b5c58d4e66a16364c2cfd67fd69a224e3fb634e20e984d1c57b2c3358ff4f35
