{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75076,"origem":"stj","sha256_origem":"256bf04f75f96d976319f307f47efbc18ee21b4b41248dfd3487e828a88bf668","registro_original":{"id_fonte":"000890445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562278","numero_registro":"202400346427","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.\nPEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.\nINDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA\nNO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE\nEFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO\nRECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido\nde dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há\nerro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do\nrecurso especial.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que\n\"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da\nintimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não\ncomprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o\npreparo no momento da interposição ou feito o recolhimento\ndeterminado no prazo assinalado pelo Juízo\" (AgInt no AREsp n.\n2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\n3. Ademais, \"o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito\nretroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do\nrecurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do\nrespectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da\nbenesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do\nrecurso especial\" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe\nde 18/10/2023).\n4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada\nnas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal\nincabível.\n5. Esta Corte Superior entende que, \"apreciado o recurso cujo efeito\nsuspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do\nobjeto da pretensão cautelar\" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC,\nRelatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n27/5/2024, DJe de 29/5/2024).\n6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dbe14146f729b388f261ac517af3b9935cb8e99e23be3a697db4db3d412960d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
