# Registro público: STJ — 2562278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256bf04f75f96d976319f307f47efbc18ee21b4b41248dfd3487e828a88bf668

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890445
- **Número de registro na fonte:** 202400346427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA
NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido
de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há
erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n.
2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada
nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal
incabível.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito
suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do
objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA ORIGEM. INÉRCIA
NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE
EFEITOS RETROATIVOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente a demonstração de justificativa plausível para o pedido
de dilação do prazo para o recolhimento do preparo recursal, não há
erro na decisão da Presidência desta Corte que declara a deserção do
recurso especial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"o recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da
intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não
comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o
preparo no momento da interposição ou feito o recolhimento
determinado no prazo assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n.
2.444.951/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
3. Ademais, "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do
recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do
respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da
benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do
recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe
de 18/10/2023).
4. A menção ao parcelamento das custas processuais não foi suscitada
nas razões do recurso especial, caracterizando inovação recursal
incabível.
5. Esta Corte Superior entende que, "apreciado o recurso cujo efeito
suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do
objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 256bf04f75f96d976319f307f47efbc18ee21b4b41248dfd3487e828a88bf668
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

