{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75077,"origem":"stj","sha256_origem":"56c031f87a06b94a3a22365c81c720a725c5c491ca1f6abae7fa8b81bcdba751","registro_original":{"id_fonte":"000890446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553092","numero_registro":"202400135860","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015.\nTAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS\nPARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E\n211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão\nrealizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos\nRecursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da\nMinistra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de\ntaxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de\ninstrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade\ndo julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).\n2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da\ninstauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a\nmitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.\n2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do\nconteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos\ndo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no\nsentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial\nexige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de\nincidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de\nprequestionamento ficto ou implícito.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0b431e7c5287809dee35c983c85b03731cb1f47b69d582bbd822019f660a225","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
