{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7508,"origem":"stj","sha256_origem":"209d8bbf61052be7024f1d74005285576cd61f86cd37f2e070521511858eadf9","registro_original":{"id_fonte":"000819602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"899424","numero_registro":"201600927269","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O\nCONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS\nREMUNERATÓRIOS DE QUE TRATA O ART. 2º DO DECRETO-LEI 1.512/1976.\nOMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS\nPREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO DE CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS\nACOLHIDOS.\n1. Embargos de declaração alegando omissão do julgado, uma vez que\nnão se manifestou sobre a inversão dos ônus de sucumbência e\nmajoração dos honorários advocatícios, de acordo com a previsão\ncontida no art. 85, § 11, do NCPC.\n2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração\nsão modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o\nexato conhecimento do teor do julgado.\n3. Na hipótese, verifica-se que a Segunda Turma do STJ, após prover\no recurso especial para limitar os juros remuneratórios até a data\ndo resgate, declarou invertidos os ônus da sucumbência a favor da\nora embargante Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras\n(acórdão de fls. 1.161/1.164).\n4. Logo, considerando que o acórdão ora embargado deu provimento ao\nagravo interno de iniciativa da Eletrobras para negar provimento\naos embargos de divergência da parte adversa, houve o\nrestabelecimento, na íntegra, da orientação firmada pela Segunda\nTurma do STJ, inclusi      ve, em relação à inversão dos ônus\nsucumbenciais.\n5. No pertinente à majoração da verba honorária diante da previsão\ncontida no § 11 do art. 85 do NCPC, também assiste razão à parte\nembargante.\n6.  Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\nJustiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em\nembargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015,\nquando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:\n(a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, momento em\nque entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso\nrejeitado liminarmente, não conhecido integralmente ou desprovido,\nmonocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) há prévia\ncondenação em honorários advocatícios no feito em que interposto os\nembargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EREsp 1881692/RJ,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022;\nAgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022; EDcl no AgInt\nnos EAREsp 1394190/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira\nSeção, DJe de 01/04/2022.\n7. Embargos de declaração de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A.\nacolhidos a fim de restabelecer a verba honorária fixada pelo\nacórdão de fls. 1.160/1.164, e majorar em 2% (dois por cento) o\nvalor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,\nobservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§\n2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, §\n3º, do mesmo diploma legal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d9d9255fb4d463eff120c76e267a18098efc0510d873d626356a251f8694d37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
