{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75080,"origem":"stj","sha256_origem":"bc5abe74d9b9622ee76a606a761c5f8f5c057ee5f177cf7b935d9d2cfb400ea3","registro_original":{"id_fonte":"000890449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132750","numero_registro":"202401042278","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE\nSOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL\nE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO.\nDINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA.\nPARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE\nPODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE\nDESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência\nde negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a\ntaxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias\nordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu\nreformatio in pejus.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões\nrelevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo\nfalar em negativa de prestação jurisdicional.\n3. A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros\nmoratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas\nrazões do agravo de instrumento interposto na origem,\nconfigurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em\nembargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia,\nmas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a\nverdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se\nconfunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de\ndesincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de\nsuas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas\ndecorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a\nverdade que lhe favoreça.\n5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015\nadotou como regra a distribuição estática, a qual leva em\nconsideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do\nfato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus\nparágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do\nônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma\ndificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha\nmaior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.\n6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma\nposição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é\ninadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela\ndemonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma\nprova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo\ndeterminado se mostra possível, tendo em vista que basta a\ncomprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o\nnegativo.\n7. A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato\nnegativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização\nou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta\napuração dos haveres.\n8. A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia\ndecorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio\nretirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta\nalteração do contrato social, devidamente registrada no órgão\ncompetente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a\nquinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a\ndespeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21,\n0142% das cotas sociais.\n9. Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo\ndeterminado, a saber, a não integralização do capital social pelo\nsócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente\ndemonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual\nseja, a integralização do capital social, contudo, não se\ndesincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências\ndesfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita.\n10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e89382240b46d41ccd7cd33b1782458619fbdb6b702cf31fedecd959ba6f0f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bc5abe74d9b9622ee76a606a761c5f8f5c057ee5f177cf7b935d9d2cfb400ea3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
