# Registro público: STJ — 2132750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc5abe74d9b9622ee76a606a761c5f8f5c057ee5f177cf7b935d9d2cfb400ea3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890449
- **Número de registro na fonte:** 202401042278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE
PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência
de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a
taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias
ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu
reformatio in pejus.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros
moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas
razões do agravo de instrumento interposto na origem,
configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em
embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia,
mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a
verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se
confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de
desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de
suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas
decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a
verdade que lhe favoreça.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015
adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em
consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do
fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus
parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do
ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma
dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha
maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.
- **Item 6 (texto oficial):** Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma
posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é
inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela
demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma
prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo
determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a
comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o
negativo.
- **Item 7 (texto oficial):** A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato
negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização
ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta
apuração dos haveres.
- **Item 8 (texto oficial):** A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia
decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio
retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta
alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão
competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a
quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a
despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21,
0142% das cotas sociais.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo
determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo
sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente
demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual
seja, a integralização do capital social, contudo, não se
desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências
desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE
SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL
E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
DINAMIZAÇÃO. FATO NEGATIVO DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE PROVA.
PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. FATO QUE
PODERIA TER SIDO PROVADO PELO SÓCIO RETIRANTE, QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em decidir, para além da existência
de negativa de prestação jurisdicional, qual o termo inicial e a
taxa dos juros moratórios, se a prova exigida pelas instâncias
ordinárias sobre fato negativo seria impossível e se ocorreu
reformatio in pejus.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo
falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. A questão referente ao termo inicial e à taxa dos juros
moratórios não foi trazida no momento oportuno, qual seja, nas
razões do agravo de instrumento interposto na origem,
configurando-se indevida inovação recursal a sua alegação apenas em
embargos de declaração, o que também afasta a apontada negativa de
prestação jurisdicional.
4. A verdade absoluta dentro do processo é considerada uma utopia,
mas cabe ao Poder Judiciário apreciar os fatos de acordo com a
verdade possível dentro do processo, o que, de outro lado, não se
confunde com a verossimilhança. Assim, surge às partes o encargo de
desincumbir-se do ônus de convencer o Juiz quanto à veracidade de
suas alegações, sob pena de sofrer as consequências jurídicas
decorrentes da sua inércia ou do fracasso em trazer ao julgador a
verdade que lhe favoreça.
5. Ao tratar do ônus probatório, o art. 373, caput, do CPC/2015
adotou como regra a distribuição estática, a qual leva em
consideração a posição das partes, o interesse no reconhecimento do
fato a ser demonstrado e a natureza dos fatos. Contudo, os seus
parágrafos excepcionam a regra e preveem a distribuição dinâmica do
ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma
dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha
maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.
6. Aquele que possuir maior facilidade de obter a prova assume uma
posição privilegiada com relação ao material probatório. Assim, é
inadmissível a imputação do ônus probatório à parte para que ela
demonstre fato negativo indeterminado, pois pode ser considerado uma
prova diabólica. De outro lado, a prova de um fato negativo
determinado se mostra possível, tendo em vista que basta a
comprovação de um fato positivo logicamente incompatível com o
negativo.
7. A hipótese dos autos trata exatamente da comprovação de fato
negativo determinado, isto é, a comprovação quanto à integralização
ou não das cotas sociais - pelo sócio retirante - para a correta
apuração dos haveres.
8. A discrepância entre os percentuais utilizados na perícia
decorreu da controvérsia acerca do fato de ter ou não o sócio
retirante integralizado o capital subscrito, porque a quarta
alteração do contrato social, devidamente registrada no órgão
competente, atribuía-lhe 0,4712% do capital social, enquanto a
quinta alteração do contrato - que não foi levada a registro, a
despeito de ter sido assinada pelos sócios - havia lhe imputado 21,
0142% das cotas sociais.
9. Diante da alegação dos recorrentes de um fato negativo
determinado, a saber, a não integralização do capital social pelo
sócio retirante, seria plenamente possível que o sócio dissidente
demonstrasse o fato logicamente incompatível com essa alegação, qual
seja, a integralização do capital social, contudo, não se
desincumbiu do seu ônus e deve suportar as consequências
desfavoráveis de não provar fato que lhe aproveita.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132750 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc5abe74d9b9622ee76a606a761c5f8f5c057ee5f177cf7b935d9d2cfb400ea3
- **SHA-256 do comentário:** 6b9c179be0a0f528ce89a5c5233d653f8af163bde54bae4382826117c693c0ed
