{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75082,"origem":"stj","sha256_origem":"5ed476d86d9843977db1c58bcccd16f188c13589ec7895e67538f0cc683da620","registro_original":{"id_fonte":"000890451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145179","numero_registro":"202401804846","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO\nNÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.\nREGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO\nESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS. POSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. A ausência do número de código de barras no comprovante de\npagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso\nespecial, tornando-o deserto. Precedentes.\n3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se\nrecolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.\n4. Cumpre ressaltar que \"o recurso especial sujeita-se a um duplo\ncontrole de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem\ncompete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a\nprévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau\" (AgInt no REsp\nn. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).\n5. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado\nAdministrativo 7/STJ (\"Somente nos recursos interpostos contra\ndecisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o\narbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.\n85, § 11, do NCPC\"), impondo a majoração do percentual já fixado,\nrelativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do\nefetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,\nportanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.\n6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2bf78b1118575e92bd74f6ab8a04afaf0ebb2cd24b77fd5872c208b96ff72e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
