# Registro público: STJ — 2145179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed476d86d9843977db1c58bcccd16f188c13589ec7895e67538f0cc683da620

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890451
- **Número de registro na fonte:** 202401804846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO
ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se
recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp
n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO
NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO.
REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO
ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. A ausência do número de código de barras no comprovante de
pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso
especial, tornando-o deserto. Precedentes.
3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se
recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado.
4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo
controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem
compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a
prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp
n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
5. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado,
relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do
efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo,
portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
6.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ed476d86d9843977db1c58bcccd16f188c13589ec7895e67538f0cc683da620
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5ed476d86d9843977db1c58bcccd16f188c13589ec7895e67538f0cc683da620
- **SHA-256 do comentário:** bdf10b5789eb7719aee586b0a1e9f86c20469149e35e65db50814827336e9a69
