{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75083,"origem":"stj","sha256_origem":"1ab0e09940d681066ecd718ec740379622917a7112c3324087a15700b9589e12","registro_original":{"id_fonte":"000890453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135723","numero_registro":"202401255918","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO\nDO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.\nIMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de\nque \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de\ninterposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007\ndo CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo\nde justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando\nintimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)\" -\n(AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco)\ndias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser\nrealizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas\ninformou solicitou ao Banco o comprovante de pagamento, o qual não\nlhe forneceu em tempo hábil, o que não é suficiente a afastar a\ndeserção.\n3. Nesse sentido, entende-se que \"o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015\nabrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo;\n(II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III)\nrecolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de\nforma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser\nintimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\ndeserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já\npago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se\nassim preferir o recorrente\" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe\nde 17/5/2024, sem grifo no original).\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários\nadvocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso\nespecial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação\nde honorários.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5172132dfbdd57c3b8585833e1922ab066e93c1bd949ba4c6be4dff5443c03e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
