{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75085,"origem":"stj","sha256_origem":"49e23a7843b1895ef56e873ed177e7cededc947858c9b55d07e772b301c38add","registro_original":{"id_fonte":"000890472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062166","numero_registro":"202301039706","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO\nE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.\nJULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO\nCONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE\nALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.\nPARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO\nPATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.\nREVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA. PARTILHA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em\n12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era\nadmissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam\ncomunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de\nGarantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o\narbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se\nseria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo\nde Financiamento Estudantil.\n3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento\nunipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em\nembargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o\nrecurso especial não apontou a violação ao art. 1.022, II, do CPC.\nAplicabilidade da Súmula 211/STJ.\n4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a\nconstância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles\nvalores não seja realizado imediatamente à separação do casal,\nhipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a\nreserva do montante referente à meação, para que num momento futuro,\nquando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque,\nseja possível a retirada do numerário. Precedente.\n5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de\naluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal\nporque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos\ndo CC, não possuem pertinência com a matéria devolvida.\nAplicabilidade da Súmula 284/STF.\n6- Na forma do art. 1.664 do CC, o patrimônio amealhado pelo casal\nna constância do casamento ou da união estável somente deverá\nresponder pelas chamadas \"obrigações comuns\", isto é, aquelas\ndestinadas à família e à administração do patrimônio comum.\n7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o\nFIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de\npartilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou\nconvivencial, na medida em que o investimento em educação realizado\napenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida)\napenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento\npoderia ser diretamente revertido em benefício da entidade\nfamiliar.\n8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria\nna vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal,\nsocial e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento\nadquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o\ncônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade\neducacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido\napós a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.\n9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade\nestudantil financiada, por não implicar em benefício direto e\nconcreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do\ndivórcio ou dissolução da união estável.\n10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores\noriginados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"87c623e240ffc31ba01407738e0d0aca4020121e78943ba0ec7c80e4694a75c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
