# Registro público: STJ — 2062166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49e23a7843b1895ef56e873ed177e7cededc947858c9b55d07e772b301c38add

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890472
- **Número de registro na fonte:** 202301039706
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO
CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO
PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA. PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em
12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era
admissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam
comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o
arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se
seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo
de Financiamento Estudantil.
3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento
unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em
embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o
recurso especial não apontou a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a
constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles
valores não seja realizado imediatamente à separação do casal,
hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a
reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro,
quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque,
seja possível a retirada do numerário. Precedente.
5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de
aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal
porque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos
do CC, não possuem pertinência com a matéria devolvida.
Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
6- Na forma do art. 1.664 do CC, o patrimônio amealhado pelo casal
na constância do casamento ou da união estável somente deverá
responder pelas chamadas "obrigações comuns", isto é, aquelas
destinadas à família e à administração do patrimônio comum.
7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o
FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de
partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou
convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado
apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida)
apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento
poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade
familiar.
8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria
na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal,
social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento
adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o
cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade
educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido
após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.
9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade
estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e
concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do
divórcio ou dissolução da união estável.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores
originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.062.166 do STJ: direito de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2062166/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.062.166 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, julgamento unipessoal de apelação e ausência de pré-questionamento. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** c0f648cbfd39b5f735e0a8021bcf99d39fdd701fb5a048e8c01b023951c7191b
- **SHA-256 do registro documental:** 49e23a7843b1895ef56e873ed177e7cededc947858c9b55d07e772b301c38add
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2062166%2F)

