{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75087,"origem":"stj","sha256_origem":"cfaa8e1d3d69dfe2895f9dbb39b86a5032df154743cadf6c560647e7ed303dec","registro_original":{"id_fonte":"000890474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088792","numero_registro":"202300736862","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE\nSOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS.\nRECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA\n149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c\nretificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual\nforam extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao\ngabinete em 01/08/2023.\n2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em\ndecidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação\nsocioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu\nfalecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro\ndo Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de\nfiliação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos\nherdeiros e do próprio espólio.\n5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está\nsujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil\nde 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da\nSúmula 149/STF. Precedentes.\n6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é\ninadmissível (Súmula 7/STJ).\n7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e\npor L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais\ninterpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A\n(e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão,\ndesprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnão conhecer dos recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ\nfls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) e conhecer em parte\ndos recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e\npelo Espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) e, nessa extensão,\nnegar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36740a32b838ec44cb01e5f92be797e896d79a2fb5306b695997e8e17ebb4d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
