# Registro público: STJ — 2088792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75087/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfaa8e1d3d69dfe2895f9dbb39b86a5032df154743cadf6c560647e7ed303dec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS.
RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA
149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c
retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao
gabinete em 01/08/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em
decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação
socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu
falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro
do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos
herdeiros e do próprio espólio.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está
sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil
de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da
Súmula 149/STF. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é
inadmissível (Súmula 7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e
por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais
interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A
(e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão,
desprovidos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE
SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. VERIFICADOS.
RECONHECIMENTO DE ESTADO DE FILIAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. SÚMULA
149/STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação declaratória de paternidade e maternidade socioafetiva c/c
retificação de assento de nascimento ajuizada em 27/04/2016, da qual
foram extraídos os presentes recursos especiais, conclusos ao
gabinete em 01/08/2023.
2. O propósito recursal comum dos recursos especiais consiste em
decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de filiação
socioafetiva após a morte dos pretensos pais afetivos, mormente seu
falecimento ocorrendo sob a égide do Código Civil de 1916.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O interesse processual justifica-se, pois somente com o socorro
do Poder Judiciário é que se torna possível o reconhecimento de
filiação socioafetiva post mortem, mormente a resistência dos
herdeiros e do próprio espólio.
5. A ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não está
sujeita à prescrição, ainda que havida sob a égide do Código Civil
de 1916, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos da
Súmula 149/STF. Precedentes.
6. O reexame de fatos e provas em sede de recurso especial é
inadmissível (Súmula 7/STJ).
7. Recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ fls. 905/916) e
por L M A (e-STJ fls. 978/989) não conhecidos. Recursos especiais
interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e por espólio de A A
(e-STJ fls. 1016/1029) conhecidos parcialmente e, nessa extensão,
desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer dos recursos especiais interpostos por L M A (e-STJ
fls. 905/916) e por L M A (e-STJ fls. 978/989) e conhecer em parte
dos recursos especiais interpostos por M A A (e-STJ fls. 920/948) e
pelo Espólio de A A (e-STJ fls. 1016/1029) e, nessa extensão,
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.792 do STJ: interesse processual e causa de pedir](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088792/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.088.792 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse processual, causa de pedir e reconhecimento de estado de filiação. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** causa, interesse, pedir
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2686b711b4901073591c37c4fed2797afa90eea449617d4ccb6fc067a6971361
- **SHA-256 do registro documental:** cfaa8e1d3d69dfe2895f9dbb39b86a5032df154743cadf6c560647e7ed303dec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088792%2F)

