{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75089,"origem":"stj","sha256_origem":"939239c8e0280fc1d485e02e4d5c3fdb5beaaf1d051d6e34938262b89e08de1c","registro_original":{"id_fonte":"000890476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135500","numero_registro":"202303144937","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.\nAUSÊNCIA DE REGISTRO POR OMISSÃO DELIBERADA DA ALIENANTE. VIOLAÇÃO À\nBOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. PERDA DO DIREITO DE\nINVOCAR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DISCIPLINADA PELA LEI Nº 9.514/97.\nAPLICAÇÃO DO CC, DO CDC E DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. RETENÇÃO DE\nVALORES FIXADA EM PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2023 e\nconcluso ao gabinete em 11/4/2024.\n2. O propósito recursal é decidir se, em contrato com cláusula de\nalienação fiduciária de bem imóvel, permanece o direito da alienante\nde invocar a execução extrajudicial de acordo a Lei nº 9.514/97, na\nhipótese em que, durante longo período, opta deliberadamente por\nnão registrar o contrato, o que apenas o faz com o nítido objetivo\nde afastar a incidência do CC, do CDC e da Súmula nº 543 do STJ,\napós o ajuizamento pelo adquirente de ação de rescisão contratual.\n3. Segundo a Lei nº 9.514/97, constitui-se a propriedade fiduciária\nde coisa imóvel mediante registro, no competente registro de\nimóveis, do contrato que lhe serve de título (art. 23).\n4. Conforme tese fixada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do\nREsp 1.891.498/SP e do REsp 1.894.504/SP (Tema nº 1095), \"em\ncontrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação\nfiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,\nna hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído\nem mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se\ntratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a\naplicação do Código de Defesa do Consumidor\".\n5. No julgamento do EREsp 1.866.844/SP, a Segunda Seção desta Corte\nconcluiu que \"o registro, conquanto despiciendo para conferir\neficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor\nfiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar\ninício à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a\nconstituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se\nprocessa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do\nart. 26 da Lei nº 9.514/1997\".\n6. Assim, embora a ausência do registro não prejudique a validade e\na eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a\nutilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei\nnº 9.514/97.\n7. Segundo a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), as partes devem se\ncomportar de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade,\nafastando-se a formação de relações desequilibradas ao longo da\nexecução contratual. Esse princípio exerce três funções principais:\n(I) instrumento hermenêutico; (II) fonte de direitos e deveres\njurídicos; e (III) limite ao exercício de direitos subjetivos.\n8. Como corolário da boa-fé, tem-se o instituto da supressio, que\ninibe a invocação de um direito pelo seu não exercício durante\ndecurso de prazo extenso. Configurada a supressio, haverá redução do\nconteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes,\nao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade,\ncriando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia\nàquela prerrogativa. Doutrina. Precedentes.\n9. Tais premissas repercutem sobre os contratos de alienação\nfiduciária de bem imóvel que não foram registrados, durante longo\nperíodo, por inércia deliberada do alienante.\n10. Diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto da\nsupressio, não se pode admitir que tais contratos sejam submetidos\nao absoluto e ilimitado critério do alienante quanto ao momento do\nregistro para atrair a incidência da execução extrajudicial prevista\nna Lei nº 9.514/97.\n11. Neste julgamento, o Tribunal de origem fixou a premissa\nfático-probatória de que a alienante, depois de deliberadamente\npermanecer inerte por dois anos de execução contratual, optou por\nrealizar o registro com o nítido propósito de obstar a aplicação do\nCC, do CDC e da Súmula 543 do STJ, em virtude de ajuizamento de ação\nde rescisão contratual pelo adquirente. Verificada pelo acórdão\nrecorrido a violação à boa-fé objetiva, diante da omissão\nintencional por longo período da alienante em realizar o registro,\nidentifica-se que, em virtude da supressio, resta inibida a\ninvocação do direito à execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97.\n12. Estando o percentual de 10% (dez por cento) de retenção fixado\npelo Tribunal de origem dentro dos parâmetros admitidos pela\njurisprudência desta Corte, não há razões para a reforma do acórdão\nrecorrido.\n13. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art25","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00022 ART:00023 ART:00025 ART:00026 ART:00027","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00187 ART:00422 ART:1368A\n(ARTS. 1368-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00053","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<REsp 1891498>>-SP\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL -\nREGISTRO)\n   STJ - <<EREsp 1866844>>-SP\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 860631]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 982)\n(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - RELAÇÃO DE DIREITO\nPESSOAL)\n   STJ - <<REsp 1976082>>-DF\n(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - TODAS AS FASE DA CONTRATAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2038495>>-GO\n(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - SUPRESSIO)\n   STJ - <<REsp 1338432>>-SP, <<REsp 2088764>>-SP,\n         <<REsp 1803278>>-PR, <<REsp 1643203>>-RJ\n(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -\nPERCENTUAL DA RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089370>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce48edbe6bb997d8f9c08febcab0f7b943386ab9d22fcd47473424eada5fe768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
