{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75091,"origem":"stj","sha256_origem":"4fed9ad32d7f206f174cc0593b8c2eb7b94fa83786fdeee66edeb4588d82ade0","registro_original":{"id_fonte":"000890478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159339","numero_registro":"202402725141","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA\nEMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO.\nCERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS\nPARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE\nLIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL.\nIDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS\nPARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS\nVENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO\nPROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.\n1. Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em\n01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024.\n2. O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula\nde Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado\ne cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência\nde idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do\nproduto rural quando ela coincide com a entidade credora da\nobrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade\napta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e\ncerteza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por\nquantia certa.\n3. A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente\nem suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\nOrigem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação\njudicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\n5. A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na\nescolha do índice do preço do produto rural para permitir a\nliquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do\ntítulo e atrair mais investidores como credores.\n6. A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas\ndo setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia\nprivada e liberdade contratual. Precedentes.\n7. O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos\nparâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a\nautonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e\ncooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes.\n8. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua\nautonomia privada - elegeram a própria credora como uma das\npossíveis instituições divulgadoras do preço que serve de\nreferencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de\nsuas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de\noperação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira\n(soja) -, estando as condições formais da emissão do título\npreenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de\nindicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se\ninerte, de forma a caracterizar sua inadimplência.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido para determinar prosseguimento da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f77841b8870c1958f848602733649ad0bf8d537b47c2364630e82baa06c50a34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
