# Registro público: STJ — 2159339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fed9ad32d7f206f174cc0593b8c2eb7b94fa83786fdeee66edeb4588d82ade0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890478
- **Número de registro na fonte:** 202402725141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
EMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO.
CERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS
PARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE
LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL.
IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS
PARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em
01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula
de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado
e cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência
de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do
produto rural quando ela coincide com a entidade credora da
obrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade
apta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e
certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por
quantia certa.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente
em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
Origem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação
judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na
escolha do índice do preço do produto rural para permitir a
liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do
título e atrair mais investidores como credores.
- **Item 6 (texto oficial):** A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas
do setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia
privada e liberdade contratual. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos
parâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a
autonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e
cooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua
autonomia privada - elegeram a própria credora como uma das
possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de
referencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de
suas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de
operação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira
(soja) -, estando as condições formais da emissão do título
preenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de
indicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se
inerte, de forma a caracterizar sua inadimplência.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido para determinar prosseguimento da execução.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
EMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO.
CERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS
PARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE
LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL.
IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS
PARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
1. Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em
01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula
de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado
e cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência
de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do
produto rural quando ela coincide com a entidade credora da
obrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade
apta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e
certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por
quantia certa.
3. A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente
em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
Origem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação
judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
5. A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na
escolha do índice do preço do produto rural para permitir a
liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do
título e atrair mais investidores como credores.
6. A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas
do setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia
privada e liberdade contratual. Precedentes.
7. O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos
parâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a
autonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e
cooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes.
8. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua
autonomia privada - elegeram a própria credora como uma das
possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de
referencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de
suas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de
operação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira
(soja) -, estando as condições formais da emissão do título
preenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de
indicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se
inerte, de forma a caracterizar sua inadimplência.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido para determinar prosseguimento da execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159339 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4fed9ad32d7f206f174cc0593b8c2eb7b94fa83786fdeee66edeb4588d82ade0
- **SHA-256 do comentário:** 035fd2e82a6214a31df07af91ea98c34160c20b6ef96d2653d565125d5aa641d
