# Registro público: STJ — 2160941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c787859a0e2cf0e7038d9a92a7318931c291244194b954cb19c34f9da0ca40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890479
- **Número de registro na fonte:** 202402836333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO
REGULAR ANTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO
REGULAR POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de compensação de danos morais e declaratória de
inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em
9/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral
a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando
existente legítima inscrição posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui
autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por
regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em
situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do
consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre
consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte
vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas
práticas comerciais.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito
caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente
legítima inscrição (Súmula 385/STJ). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é
preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está
a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da
inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima
anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra
e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no
momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima
anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in
re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante
o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior.
- **Item 7 (texto oficial):** A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando
existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re
ipsa.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima
anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao
crédito.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO
REGULAR ANTERIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO
REGULAR POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Ação de compensação de danos morais e declaratória de
inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em
9/8/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral
a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando
existente legítima inscrição posterior.
3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui
autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por
regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em
situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do
consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre
consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte
vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas
práticas comerciais.
4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito
caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente
legítima inscrição (Súmula 385/STJ). Precedentes.
5. Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é
preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está
a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ.
6. Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da
inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima
anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra
e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no
momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima
anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in
re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante
o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior.
7. A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando
existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re
ipsa.
8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima
anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao
crédito.
9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.160.941 do STJ: cadastro de proteção ao crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2160941/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ). Precedentes. 5. Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6. Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular. Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era. Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7. A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890479, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.160.941, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cadastro, credito, protecao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2d0557ceff942c433bc1d81ba5d4fd5f30bc402c6374503fd87a6118ee6447b2
- **SHA-256 do registro documental:** f7c787859a0e2cf0e7038d9a92a7318931c291244194b954cb19c34f9da0ca40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2160941%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160941 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7c787859a0e2cf0e7038d9a92a7318931c291244194b954cb19c34f9da0ca40
- **SHA-256 do comentário:** 348325717c5ba15b39e51acac262f1697291e5df8fcdd460f864316328d7f7d4
