# Registro público: STJ — 2164369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75093/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57886cdc30c22425dbda87017d81f5abeddac8321c034259d5510f3b0f2e66db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890480
- **Número de registro na fonte:** 202402179220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL ENTRE
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ESTÁTICA. ART. 373 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de
Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista
(profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do
ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é
exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade
técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é
fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há
vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao
contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico
celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem
estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como
delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.
- **Item 5 (texto oficial):** Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide
a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no
art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14,
§ 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da
má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do
dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou
imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código
Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram
que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois
ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista.
Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para
tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado
nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA CONTÁBIL ENTRE
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. APLICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ESTÁTICA. ART. 373 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de
Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista
(profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do
ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço.
3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é
exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de
Defesa do Consumidor.
4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade
técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é
fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há
vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao
contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico
celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem
estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como
delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada.
5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide
a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no
art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14,
§ 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos
constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da
má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do
dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou
imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código
Civil.
6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram
que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois
ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista.
Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para
tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado
nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.164.369 do STJ: ausência de relação de consumo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2164369/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 29/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 16/8/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre cliente e contabilista (profissional de contabilidade) a fim de autorizar a inversão do ônus probatório ope legis por defeito na prestação do serviço. 3. A relação existente entre o cliente e o contabilista individual é exclusivamente de natureza civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4. O profissional de contabilidade, que desenvolve sua atividade técnica e especializada com amparo na confiança do cliente, não é fornecedor de serviço nos termos consumeristas, pois não há vulnerabilidade e desequilíbrio nessa relação contratual. Ao contrário, há a prestação de serviços por meio de negócio jurídico celebrado com paridade e simetria, no qual as partes podem estabelecer as cláusulas e obrigações contratuais, bem como delimitar o montante devido no desempenho da atividade negociada. 5. Estabelecida a premissa acerca da inaplicabilidade do CDC, incide a regra geral da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil (em detrimento do art. 14, § 3º, do CDC). Assim, incumbe ao cliente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: a ocorrência da má-prestação do serviço de contabilidade por meio das provas do dano, nexo de causalidade e da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. No recurso sob julgamento, as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois ausentes quaisquer indícios da responsabilidade do contabilista. Impossibilidade de alterar a conclusão alcançada, uma vez que, para tanto, seria inevitável reexaminar fatos e provas - o que é vedado nesse momento processual em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890480, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.164.369, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, consumo, relacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d470541028bcac4529b897f0a4fa858d67596ebbb1c988e2e775c60d602410bc
- **SHA-256 do registro documental:** 57886cdc30c22425dbda87017d81f5abeddac8321c034259d5510f3b0f2e66db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2164369%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164369 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57886cdc30c22425dbda87017d81f5abeddac8321c034259d5510f3b0f2e66db
- **SHA-256 do comentário:** 2c83fc73491b5b9a9916ab3d6c408eaf92ff926add94d003f20fbbfc071b8183
