{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75094,"origem":"stj","sha256_origem":"9834fc3f839392fdb144c5777a82b2fd496064cb2375ab0fb6c4dad6c791f74d","registro_original":{"id_fonte":"000890481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165137","numero_registro":"202304272542","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA\nJURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO\nPROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO\nCPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.\nINOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nINSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em\n6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de\nhabilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância\nobrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa\njurídica dissolvida regularmente.\n3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa\nnatural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do\nCPC. Precedentes.\n4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,\npor analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687\na 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação\ndos requeridos para exercício do direito de defesa.\n5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que\na inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados\ncomo violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do\nprincípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão\nrecorrido.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"914645bf3d3cc60f01a7dba1eee6e31b7184ddf3172441c2f3d0e305633804c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9834fc3f839392fdb144c5777a82b2fd496064cb2375ab0fb6c4dad6c791f74d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
