# Registro público: STJ — 2165137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9834fc3f839392fdb144c5777a82b2fd496064cb2375ab0fb6c4dad6c791f74d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890481
- **Número de registro na fonte:** 202304272542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA
JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO
CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em
6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de
habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância
obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa
jurídica dissolvida regularmente.
- **Item 3 (texto oficial):** A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,
por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687
a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação
dos requeridos para exercício do direito de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que
a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados
como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do
princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão
recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA
JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO
PROCESSUAL. SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO
CPC/15. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em
6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de
habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância
obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa
jurídica dissolvida regularmente.
3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa
natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do
CPC. Precedentes.
4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se,
por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687
a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação
dos requeridos para exercício do direito de defesa.
5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que
a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados
como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do
princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão
recorrido.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.165.137 do STJ: dissolução voluntária da pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165137/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução promovida em 21/11/2018. Recurso especial interposto em 6/6/2023. Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. 4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa. 5. No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890481, publicado pelo tribunal em 8 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.137, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dissolucao, pessoa, voluntaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** b974c375e85f98c4213d6d37129220c0cd18fea1ceee3a5598671864c1e58b9e
- **SHA-256 do registro documental:** 9834fc3f839392fdb144c5777a82b2fd496064cb2375ab0fb6c4dad6c791f74d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165137%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2165137 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9834fc3f839392fdb144c5777a82b2fd496064cb2375ab0fb6c4dad6c791f74d
- **SHA-256 do comentário:** 357c5a2395b1f447cdd3610a5ea5108bd07f6361d71fca5ebcf12526b6e6f4eb
