# Registro público: STJ — 2171801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86db42527a781dd536325f74aeb57d0ce2ea30ff8882d9a1bd010ebed9268202

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890482
- **Número de registro na fonte:** 202402215130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO
POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao
gabinete em 16/9/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação
possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e
reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de
citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de
posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem.
- **Item 3 (texto oficial):** A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na
causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o
exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o
direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius
possidendi).
- **Item 4 (texto oficial):** Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem
indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de
propriedade.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação
possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em
face de terceira pessoa.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento
concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo
bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta
desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do
processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo
necessária a citação do réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição
inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015
deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da
petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação
petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por
absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação
na ação anterior.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de
natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação
possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do
acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da
ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do
provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais,
condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes
fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. AJUIZAMENTO QUANDO AINDA PENDENTE ANTERIOR AÇÃO
POSSESSÓRIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. Ação demarcatória e reivindicatória da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 30/1/2024 e concluso ao
gabinete em 16/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a pendência de ação
possessória veda o ajuizamento concomitante de ação demarcatória e
reivindicatória acerca do mesmo bem imóvel; b) se a ausência de
citação na ação possessória permite, por si só, o ajuizamento de
posterior ação petitória tendo como objeto o mesmo bem.
3. A distinção entre as ações possessórias e as petitórias reside na
causa de pedir. Enquanto na ação possessória a causa de pedir é o
exercício da posse (ius possessionis), na ação petitória, é o
direito à posse com fundamento na qualidade de proprietário (ius
possidendi).
4. Tanto a ação demarcatória, quanto a ação reivindicatória possuem
indiscutível natureza petitória, pois em causa o próprio direito de
propriedade.
5. Nos termos do art. 557 do CPC/2015, na pendência de ação
possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em
face de terceira pessoa.
6. Uma vez pendente ação possessória veda-se o ajuizamento
concomitante de ação reivindicatória ou demarcatória acerca do mesmo
bem imóvel, tendo em vista a natureza petitória destas ações.
7. O art. 312 do CPC/2015 dispõe que a ação se considera proposta
desde o protocolo da petição inicial. Desse modo, para a formação do
processo, basta que a petição inicial seja protocolada, não sendo
necessária a citação do réu.
8. Se as ações consideram-se propostas desde o protocolo da petição
inicial, independentemente da citação do réu, o art. 557 do CPC/2015
deve ser interpretado no sentido de que, desde o protocolo da
petição inicial da ação possessória, é defeso o ajuizamento de ação
petitória tendo por objeto o mesmo bem, sendo irrelevante, por
absoluta ausência de previsão legal, a ocorrência ou não de citação
na ação anterior.
9. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a presente ação de
natureza petitória foi ajuizada enquanto ainda pendente ação
possessória tendo por objeto o mesmo bem, impõe-se a reforma do
acórdão recorrido, pois, desde o protocolo da petição inicial da
ação possessória, era vedado o ajuizamento desta ação petitória.
10. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido,
julgar extinta a presente ação sem resolução de mérito. Diante do
provimento do recurso especial, redistribuo os ônus sucumbenciais,
condenando a parte autora, recorrida, ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes
fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 2º do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171801 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86db42527a781dd536325f74aeb57d0ce2ea30ff8882d9a1bd010ebed9268202
- **SHA-256 do comentário:** 3ee4b37b679bb0fb3484d1fd9c71b785c297d5eeab9989e61c51e0e355d01440
