{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7510,"origem":"stj","sha256_origem":"dd3a4f5be7e1984aba3ca9df88c4cd1f5be3fdfc0d68be3dd2c51fee22cee195","registro_original":{"id_fonte":"000819778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42409","numero_registro":"202103243797","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ\nPEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO\nENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES\nESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.\n1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o\nJuizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço\nAutônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de\nvalores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado\nnulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente,\ncom a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo\nfato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos\nInominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram\ndesprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.\n2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda\nPública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul,\nIncidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi\nadmitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.\n3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda\nPública, disciplina um sistema próprio de uniformização\njurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de\ninterpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto\npelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de\nJustiça, a depender da divergência apontada.\n4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ\ndecidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela\nTurma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a\nparte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter\nos autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min.\nGurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.\n5.  Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante\na imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização\nde Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente\nReclamação.\n6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a\nautoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, deu\nprovimento à reclamação, para determinar que a autoridade reclamada\nprocesse o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,\nencaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012153 ANO:2009\n*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE PELA TURMA RECURSAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ)\n   STJ - <<Rcl 37545>>-DF,\n         <<Rcl 41060>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4a5a1d2cdb03cc9a2a84a9136de33089020c77a2e640f4a988482da38525ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
