# Registro público: STJ — 42409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd3a4f5be7e1984aba3ca9df88c4cd1f5be3fdfc0d68be3dd2c51fee22cee195

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO
ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES
ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de
valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado
nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente,
com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo
fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos
Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram
desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.
- **Item 2 (texto oficial):** A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda
Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul,
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi
admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de
interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
- **Item 4 (texto oficial):** Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ
decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a
parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter
os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante
a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente
Reclamação.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação a que se dá provimento para determinar que a
autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ENCAMINHOU AO STJ
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUPOSTO DISSÍDIO
ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES
ESTADOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A reclamante ajuizou Ação de Repetição de Indébito perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS contra o Serviço
Autônomo de Saneamento de Pelotas - SANEP, pleiteando a devolução de
valores de reajuste de 33,96% na tarifa de água e esgoto, declarado
nulo em Ação Popular. O pedido foi julgado parcialmente procedente,
com a incidência da prescrição quinquenal aos valores devidos, pelo
fato de a ré ter natureza jurídica de autarquia. Os Recursos
Inominados interpostos pela autora e pela Autarquia foram
desprovidos pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do RS.
2. A reclamante apresentou, perante a Turma Recursal da Fazenda
Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul,
Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, o qual não foi
admitido sob o fundamento de que a matéria não era reiterada.
3. A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização
jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de
interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto
pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a depender da divergência apontada.
4. Frise-se que a citada Lei 12.153/2009, na hipótese de o STJ
decidir a Reclamação, não prevê juízo prévio de admissibilidade pela
Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimar a
parte recorrida para responder ao reclamo e, depois disso, remeter
os autos ao STJ. Nesse sentido: Rcl 37.545/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 9/10/2019 e Rcl 41.060/CE, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 31/5/2021.
5.  Assim, fica evidenciada a usurpação da competência do STJ, ante
a imposição de óbice indevido ao trâmite do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, a ensejar a procedência da presente
Reclamação.
6. Reclamação a que se dá provimento para determinar que a
autoridade reclamada processe o Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei, encaminhando-o oportunamente para o STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, deu
provimento à reclamação, para determinar que a autoridade reclamada
processe o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei,
encaminhando-o oportunamente para esta Corte Superior, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE PELA TURMA RECURSAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STJ)
   STJ - <<Rcl 37545>>-DF,
         <<Rcl 41060>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
*****  LJEFP-2009    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-12-22%3B12153)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 46378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53041/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-22;12153
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
