# Registro público: STJ — 2111774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24cb99843e54805bc078cc69aaf047e1ba6044ac9639bf4280e8df374c403dc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS
SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA
PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de apuração e pagamento de haveres, ajuizada em 26/05/2020,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/07/2023, concluso ao gabinete em 01/12/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas.
- **Item 5 (texto oficial):** A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um
estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual
após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade
de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da
boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da
razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem
pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação
de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo
final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento
diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante
do comportamento processual das partes. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo
recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o
Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma
das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática,
apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à
primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas
no processo civil moderno.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus
pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando
nulidade pelo mero desfecho desfavorável.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno no recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS
SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA
PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE
MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO.
1. Ação de apuração e pagamento de haveres, ajuizada em 26/05/2020,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
31/07/2023, concluso ao gabinete em 01/12/2023.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado entre acórdãos que
versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um
estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual
após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade
de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da
boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da
razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem
pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes.
6. Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação
de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo
final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento
diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante
do comportamento processual das partes. Precedentes.
7. Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo
recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o
Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma
das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática,
apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à
primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas
no processo civil moderno.
8. Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus
pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando
nulidade pelo mero desfecho desfavorável.
9. Agravo interno no recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
