# Registro público: STJ — 1391905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07230b21ef8fe681ae91c7725ed945d9cdb60e49c533601f4cbf3c363deade38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE
DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE
PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE
FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA.
CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O relator, ao julgar o agravo interno, pode, monocraticamente,
reconsiderar sua decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se mostra desprovido de fundamentação o julgado que ratifica
as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do
acórdão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim
de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por
responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação
de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional,
ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A matéria pertinente ao arts. 397 do CC não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Não realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração
da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada
ao mesmo dispositivo, não é possível o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial.
- **Item 8 (texto oficial):** É cabível a majoração de honorários recursais mesmo que não tenha
havido apresentação de contrarrazões ao apelo nobre. Precedente.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RELATOR QUE TEM A FACULDADE
DE RECONSIDERAR, TAMBÉM MONOCRATICAMENTE, ANTERIOR DECISÃO POR ELE
PROFERIDA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. TEMAS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE
FORAM ENFRENTADOS PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO DA DEMANDA.
CULPA PELO DESFAZIMENTO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DE ANALISE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
DISPOSTO NO ART. 397 DO CC. TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O relator, ao julgar o agravo interno, pode, monocraticamente,
reconsiderar sua decisão.
2. Não se mostra desprovido de fundamentação o julgado que ratifica
as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do
acórdão. Precedentes.
3. Não há que se falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao
interesse da parte.
4. No caso, para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim
de reconhecer que a rescisão do contrato não se deu por
responsabilidade dos compradores, seria necessária a interpretação
de cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do acervo
fático-probatório da causa, o que é vedado nesta sede excepcional,
ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
6. A matéria pertinente ao arts. 397 do CC não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos
de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento.
7. Não realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração
da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada
ao mesmo dispositivo, não é possível o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial.
8. É cabível a majoração de honorários recursais mesmo que não tenha
havido apresentação de contrarrazões ao apelo nobre. Precedente.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
