{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75104,"origem":"stj","sha256_origem":"9100aef5646dff1da39f314e218e9877418da27b02d04f2c89faa31909eb0dfd","registro_original":{"id_fonte":"000890586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674062","numero_registro":"202402260000","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nCARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO ESBULHO E PROVA DA POSSE\nREIVINDICADA FIRMADA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI,\ne 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em\nfundamentação sólida, sem tais vícios, tendo  apenas resolvido a\nceleuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A conclusão sobre o esbulho possessório ocorrido em 19/62006 e\npreenchimento pelos recorridos dos requisitos do art. 561 do CPC foi\nextraída da análise fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ,\nverbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo\nconstitucional.\n3. Destaca-se que as provas documentais, testemunhal e pericial não\nafastariam divergências acerca das características da área\nesbulhada, sua localização e quem teria exercido a posse em\ndeterminados períodos relevantes para o julgamento. Dessa forma,\nvislumbra-se a apreciação, pela segunda instância, de todas as teses\nrecursais suscitadas na apelação - art. 1.013, § 3º, III e IV, do\nCPC.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"197d2dded02956a290b1919fd84fa00565f92ec7efd22c0e882cb24c8a2f4c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
