{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75105,"origem":"stj","sha256_origem":"bb62e96e1fd92ef29323cbc333219e4f4d6aa503c299fafcaac8a896f65a09de","registro_original":{"id_fonte":"000890587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569396","numero_registro":"202400478571","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR\nRATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE COTEJO. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE LEI. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nlegislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)\npermite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,\nainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,\na possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado\nafasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade\"\n(AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).\n2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência\njurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso\nespecial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional reclama o\ncotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem\ndemonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nmáxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.\n3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o\nprequestionamento.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac07b61472689e752692edaeb4577277d371ee472d6860eab1cd883d53930942","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
