{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75106,"origem":"stj","sha256_origem":"1142fe935b6215143daead9de965a8c46c14dacc245a3c15e285e90a90461d14","registro_original":{"id_fonte":"000890588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2426858","numero_registro":"202302466829","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA\nOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA\nAGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE.\nSOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O\nacórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem\ntais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário\nao postulado pela parte insurgente.\n2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões\nsuscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se\nobservar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os\nefeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial\naprovado pela assembleia geral de credores e homologado\njudicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e\ninterpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Consoante orientação desta Corte Superior, \"não há como reabrir\ndiscussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na\nimpugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor\ndevido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de\nhabilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas\ninseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em\nque seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de\nforma que não há falar em soberania da assembleia de credores,\ndeliberação majoritária, novação e paridade entre credores no\njulgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)\" - (REsp n.\n2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).\n4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de\ndecisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial\nestá em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5d38baaead2b83f95f7e37567e8abfa1eb1d4614d9da2c80ccdd1dda392b12c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
