# Registro público: STJ — 2426858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1142fe935b6215143daead9de965a8c46c14dacc245a3c15e285e90a90461d14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890588
- **Número de registro na fonte:** 202302466829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA
AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões
suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se
observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os
efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores e homologado
judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e
interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir
discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na
impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor
devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de
habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas
inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em
que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de
forma que não há falar em soberania da assembleia de credores,
deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no
julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n.
2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de
decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DA
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EMPRESA
AGRAVADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM SUA INTEGRALIDADE.
SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O
acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário
ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do julgamento - no sentido de que as questões
suscitadas estão acobertadas pela coisa julgada; devendo-se
observar, ainda, as condições, prazo e formas de pagamento, os
efeitos da novação impostos pelo plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores e homologado
judicialmente - foram fundadas na apreciação de fatos e provas e
interpretação de termos contratuais. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Consoante orientação desta Corte Superior, "não há como reabrir
discussões acerca de títulos judiciais transitados em julgado na
impugnação de crédito, sendo possível apenas a constatação do valor
devido a partir dos parâmetros estabelecidos no título. A fase de
habilitação/impugnação de crédito precede a incidência das cláusulas
inseridas no plano de recuperação judicial, mesmo na hipótese em
que seu julgamento se estende até após a homologação do plano, de
forma que não há falar em soberania da assembleia de credores,
deliberação majoritária, novação e paridade entre credores no
julgamento do incidente (Súmula nº 284/STF)" - (REsp n.
2.155.341/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
4. O ponto do julgamento acerca da impossibilidade de alteração de
decisão transitada em julgado pelo plano de recuperação judicial
está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1142fe935b6215143daead9de965a8c46c14dacc245a3c15e285e90a90461d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1142fe935b6215143daead9de965a8c46c14dacc245a3c15e285e90a90461d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1142fe935b6215143daead9de965a8c46c14dacc245a3c15e285e90a90461d14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

