# Registro público: STJ — 2668415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8aa355a73a0ad39af50a827372a522367a40d26a9eff5a4316bce8bbcdda81f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890589
- **Número de registro na fonte:** 202402117320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou
excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da
multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode
ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o
valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante"
(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 24/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto
é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No
entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a
situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma
desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85,
§ 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR. REQUISITOS. ANÁLISE FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a
alteração do valor das astreintes quando se tornar insuficiente ou
excessiva, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
2. Dessa forma, "a verificação da existência de exorbitância da
multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode
ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da
penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o
valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante"
(REsp n. 1.967.587/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 24/6/2022).
3.  A Corte local aferiu a exorbitância da sanção cominatória, tanto
é que reduziu o montante final, com fundamento na razoabilidade. No
entanto, ressaltou que a quantia fixada se mostrou adequada para a
situação fática dos autos, ponderando que a agravante agiu de forma
desafiadora e ousada, confrontando a autoridade do Poder Judiciário.
4. Para reverter essa conclusão, é imprescindível o reexame dos
elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à
natureza excepcional da via eleita, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
5.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela
qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85,
§ 11, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.348.669/DF, Relator o Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
6/3/2024).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f8aa355a73a0ad39af50a827372a522367a40d26a9eff5a4316bce8bbcdda81f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

