{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75109,"origem":"stj","sha256_origem":"98592e4d3eb83aac09919f674633a526ac10dab67871b0b1cb390d52796c4a78","registro_original":{"id_fonte":"000890591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668334","numero_registro":"202402064100","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.\nINCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.\nAUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REVISÃO.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se\nque, \"se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação,\numa vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível\nexigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais\npossível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da\npretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança\nextrajudicial do débito\" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de\n23/10/2023).\n2. No entanto,  prevalece que \"a inclusão do nome do devedor no\nportal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma\nindireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em\nvista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre\no consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy\nAndrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy\nAndrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo\" (AgInt no\nAREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).\n3. A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso,\nconstatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente\nno cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à\nrenegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos\nda personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto,\nnos termos da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccaf176e851c6ccc401b3f9df438dbad8d3037e94fc9a5f5fea8cbde239ee6ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
