{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7511,"origem":"stj","sha256_origem":"19df0716db78bf10cabfe78d0da014e5b5b8d051186ed0c731153f347d934314","registro_original":{"id_fonte":"000819779","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"21561","numero_registro":"201500135366","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS.\nLIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA\nCONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA\nMANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO\nPROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nSÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.\n1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já\ncom a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à\nincontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e\ncerto da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada\nautoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.\n12.016/2009.\n2.  O direito de recorrer das decisões administrativas é\nconstitucionalmente assegurado aos administrados em geral (CF, art.\n5º, inciso LV) e seu exercício não se acha condicionado à prévia\nnotificação por parte de autoridade, sendo exercitável segundo a\npessoal conveniência do administrado. Logo, não é dever da\nautoridade administrativa \"oportunizar\" ao administrado um direito\nque de antemão lhe é assegurado pelo ordenamento, sobretudo quando\nconta ele com o regular auxílio de defesa técnica, como no caso dos\nautos.\n3.  Se a medida disciplinar aplicada pela autoridade administrativa\nencontra lastro em anteriores pareceres, cujos conteúdos expõem com\nclareza as razões de fato e de direito justificadoras da reprimenda\nproposta, como se deu na hipótese dos autos, descabe vislumbrar\ndefeito na motivação do ato sancionador, eis que em harmonia com os\nditames delineados no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo\ndiploma regula o processo administrativo na esfera federal.\n4.  No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa\ndisciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos\ndesvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a\nsuficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar,\nimiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa\nmaterial. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à\nverificação da legalidade e da regularidade do procedimento\nadministrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos\nadministrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se\ninscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte\nreiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para\nrediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do\nprocesso disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou\nnão, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Nesse sentido:\nAgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.\n5.  A teor da Súmula 635/STJ, \"Os prazos prescricionais previstos no\nart. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade\ncompetente para a abertura do procedimento administrativo toma\nconhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de\ninstauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo\ndisciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias\ndesde a interrupção.\"\n6.  Na espécie, a Corregedoria Regional do INSS em Porto Alegre,\nórgão com competência para determinar a abertura de procedimento\ndisciplinar, tomou conhecimento dos primeiros processos\nadministrativos em 9 de outubro de 2009, a comissão processante foi\ndesignada em 17 de maio de 2013, data em que se deu a interrupção da\ncontagem prescricional, e a demissão foi aplicada em 9 de outubro de\n2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição\ninocorrente.\n7.   Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada\nno art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a\nautoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar\nao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse\ncontexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção\ndisciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do\nservidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021\n8.  Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art48","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:635"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000635 SUM:000650","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00048 ART:00049 ART:00050 PAR:00001","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00132 ART:00142 INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA COLHIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - PAD - REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF,\n         <<MS 16611>>-DF,\n         <<MS 21220>>-DF\n(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SÚMULA 635/STJ)\n   STJ - <<MS 15271>>-DF,\n         <<MS 17725>>-DF\n(SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ATO VINCULADO - APLICAÇÃO DE\nPENALIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 650/STJ)\n   STJ - <<MS 26941>>-DF,\n         <<MS 26557>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"010154f5002f9a0e09c29df76fed33b339881ce4d3170e6817986968f0c7a13a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
