# Registro público: STJ — 21561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19df0716db78bf10cabfe78d0da014e5b5b8d051186ed0c731153f347d934314

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS.
LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA
CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA
MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO
PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito de recorrer das decisões administrativas é
constitucionalmente assegurado aos administrados em geral (CF, art.
5º, inciso LV) e seu exercício não se acha condicionado à prévia
notificação por parte de autoridade, sendo exercitável segundo a
pessoal conveniência do administrado. Logo, não é dever da
autoridade administrativa "oportunizar" ao administrado um direito
que de antemão lhe é assegurado pelo ordenamento, sobretudo quando
conta ele com o regular auxílio de defesa técnica, como no caso dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Se a medida disciplinar aplicada pela autoridade administrativa
encontra lastro em anteriores pareceres, cujos conteúdos expõem com
clareza as razões de fato e de direito justificadoras da reprimenda
proposta, como se deu na hipótese dos autos, descabe vislumbrar
defeito na motivação do ato sancionador, eis que em harmonia com os
ditames delineados no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo
diploma regula o processo administrativo na esfera federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa
disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos
desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a
suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar,
imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa
material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à
verificação da legalidade e da regularidade do procedimento
administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos
administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se
inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte
reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para
rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do
processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou
não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Nesse sentido:
AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no
art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento administrativo toma
conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção."
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, a Corregedoria Regional do INSS em Porto Alegre,
órgão com competência para determinar a abertura de procedimento
disciplinar, tomou conhecimento dos primeiros processos
administrativos em 9 de outubro de 2009, a comissão processante foi
designada em 17 de maio de 2013, data em que se deu a interrupção da
contagem prescricional, e a demissão foi aplicada em 9 de outubro de
2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição
inocorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada
no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a
autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar
ao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse
contexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção
disciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do
servidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021
- **Item 8 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO INSS.
LIBERDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA
CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA
MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO
PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 635/STJ. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.
1.  A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já
com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à
incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e
certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada
autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n.
12.016/2009.
2.  O direito de recorrer das decisões administrativas é
constitucionalmente assegurado aos administrados em geral (CF, art.
5º, inciso LV) e seu exercício não se acha condicionado à prévia
notificação por parte de autoridade, sendo exercitável segundo a
pessoal conveniência do administrado. Logo, não é dever da
autoridade administrativa "oportunizar" ao administrado um direito
que de antemão lhe é assegurado pelo ordenamento, sobretudo quando
conta ele com o regular auxílio de defesa técnica, como no caso dos
autos.
3.  Se a medida disciplinar aplicada pela autoridade administrativa
encontra lastro em anteriores pareceres, cujos conteúdos expõem com
clareza as razões de fato e de direito justificadoras da reprimenda
proposta, como se deu na hipótese dos autos, descabe vislumbrar
defeito na motivação do ato sancionador, eis que em harmonia com os
ditames delineados no art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999, cujo
diploma regula o processo administrativo na esfera federal.
4.  No âmbito de segurança impetrada contra sanção administrativa
disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar o âmago dos
desvios funcionais imputados ao servidor implicado, ou auditar a
suficiência das provas coletadas no curso do processo disciplinar,
imiscuindo-se, indevidamente, no mérito da atividade administrativa
material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à
verificação da legalidade e da regularidade do procedimento
administrativo disciplinar, mediante o exame da aderência dos atos
administrativos processuais ao ordenamento de regência, em que se
inscreve o acoimado ato coator. Essa é a razão pela qual esta Corte
reiteradamente afirma a inadequação da via mandamental para
rediscutir a suficiência do acervo probatório colhido no curso do
processo disciplinar, em ordem a aferir se o impetrante praticou, ou
não, as condutas ilícitas que lhe são irrogadas. Nesse sentido:
AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 19/11/2021; MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020.
5.  A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no
art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade
competente para a abertura do procedimento administrativo toma
conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias
desde a interrupção."
6.  Na espécie, a Corregedoria Regional do INSS em Porto Alegre,
órgão com competência para determinar a abertura de procedimento
disciplinar, tomou conhecimento dos primeiros processos
administrativos em 9 de outubro de 2009, a comissão processante foi
designada em 17 de maio de 2013, data em que se deu a interrupção da
contagem prescricional, e a demissão foi aplicada em 9 de outubro de
2014, ainda dentro do prazo legalmente estabelecido. Prescrição
inocorrente.
7.   Nos termos da Súmula 650/STJ, caracterizada hipótese tipificada
no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, tal como ocorrido nestes autos, a
autoridade julgadora não dispõe de discricionariedade para aplicar
ao servidor pena diversa da demissão, não se podendo, nesse
contexto, tomar por ilegal nem abusiva a imposição da sanção
disciplinar capital, mesmo diante de bons antecedentes funcionais do
servidor acusado. Nessa linha: MS 26.941/DF, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2021
8.  Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art48, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA COLHIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD - REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA)
   STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF,
         <<MS 16611>>-DF,
         <<MS 21220>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - SÚMULA 635/STJ)
   STJ - <<MS 15271>>-DF,
         <<MS 17725>>-DF
(SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO - ATO VINCULADO - APLICAÇÃO DE
PENALIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 650/STJ)
   STJ - <<MS 26941>>-DF,
         <<MS 26557>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:635

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000635 SUM:000650
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00048 ART:00049 ART:00050 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00132 ART:00142 INC:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art142)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art48](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art48)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art50_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108851/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art48, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1490603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108850/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art48, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 22608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15206/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art142
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição administrativa: prazos e diferenças](https://wikijuridica.com.br/administrativo/prescricao-administrativa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fprescricao-administrativa%2F)

### [INSS além do prazo: como cobrar uma decisão](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/inss-demora-alem-do-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Finss-demora-alem-do-prazo%2F)

### [Mandado de segurança por demora do INSS](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/mandado-seguranca-demora/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fmandado-seguranca-demora%2F)

### [Prazos do INSS por tipo de benefício](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/prazos-inss-por-tipo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Fprazos-inss-por-tipo%2F)

### [Faltas que levam o servidor público à demissão](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-hipoteses-de-demissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-hipoteses-de-demissao%2F)

### [Prescrição da punição disciplinar: os três prazos](https://wikijuridica.com.br/servidor/pad-prescricao-punitiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fpad-prescricao-punitiva%2F)

