{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75110,"origem":"stj","sha256_origem":"fedc822289b685d5f4a3027c4c6960ea84cbb09249f9e9399f5fcbae4ff3a401","registro_original":{"id_fonte":"000890592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676586","numero_registro":"202402305521","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO\nPRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL\nINATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021,\n§ 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual,\nportanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa\naos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia\ncom base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas\nresolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte\ninsurgente.\n2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu\nespecificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de\nnotificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a\npercepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo\nprescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284\nda Suprema Corte.\n3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a\nimprocedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se\nimperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que\nnão se verifica no presente caso.\n4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no\nart. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que o recurso interposto neste\nmomento processual é o agravo interno, e não os embargos de\ndeclaração.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de\nagravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou\nimprovido.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"187844a1a6d82ba01b610ca78909e7e2dc34a1dd3dedf87651ea137f1b2a387f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
