# Registro público: STJ — 2676586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fedc822289b685d5f4a3027c4c6960ea84cbb09249f9e9399f5fcbae4ff3a401

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO
PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021,
§ 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual,
portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do recurso especial, a parte não combateu
especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de
notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a
percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo
prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284
da Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que o recurso interposto neste
momento processual é o agravo interno, e não os embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
improvido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRAZO
PRESCRICIONAL AUSÊNCIA DE DEFLAGRAÇÃO. FUNDAMENTO ESTADUAL
INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 1.021,
§ 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual,
portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.013 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tal vício, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. Nas razões do recurso especial, a parte não combateu
especificamente o fundamento estadual segundo o qual a ausência de
notificação acerca da necessidade de adoção de outras medidas para a
percepção dos dividendos obstaria a deflagração do prazo
prescricional da pretensão autoral. Incidência das Súmulas 283 e 284
da Suprema Corte.
3. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se
imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que
não se verifica no presente caso.
4. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que o recurso interposto neste
momento processual é o agravo interno, e não os embargos de
declaração.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de
agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou
improvido.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
