{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75112,"origem":"stj","sha256_origem":"f5814f66d7aebd65cc84322226b7b2b0c969ee43f03d2ad75843ad727222da77","registro_original":{"id_fonte":"000890594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666532","numero_registro":"202402134129","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS\nNECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO\nAPLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte estabelece que \"o juízo de\nprocedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação\nda posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora\" (REsp n.\n1.809.548/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).\n2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes\ncontratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu\npela ausência de comprovação da posse do bem. Dessa forma, não há\ncomo acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário\nreexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o\nque é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é\nconsequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo\ninterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de\nimpugnação para autorizar sua imposição, situação esta não\nconfigurada no caso.\n4. Destaca-se que \"a interposição de agravo interno não inaugura\ninstância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários\nadvocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.\n2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\nTurma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5b2a80ea456cdfd439e45fbacd54476889cd2a113ffa6765b12b37b4873b1455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
