# Registro público: STJ — 2666532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5814f66d7aebd65cc84322226b7b2b0c969ee43f03d2ad75843ad727222da77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO
APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte estabelece que "o juízo de
procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação
da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora" (REsp n.
1.809.548/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu
pela ausência de comprovação da posse do bem. Dessa forma, não há
como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário
reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Destaca-se que "a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários
advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO
APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que "o juízo de
procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação
da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora" (REsp n.
1.809.548/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
2. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu
pela ausência de comprovação da posse do bem. Dessa forma, não há
como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário
reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
4. Destaca-se que "a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários
advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
