# Registro público: STJ — 2661057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20c6f0e9c6b58ee989030601d6b6064f79cbb298b6c81b6ec00a3aedab05bf04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no
Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da
Súmula 281/STF.
1.1. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de
propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é
cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os
embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, vige nesta Corte Superior o entendimento de que é
necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no
Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, a teor da
Súmula 281/STF.
1.1. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de
propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é
cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os
embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado.
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
