# Registro público: STJ — 2632843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 104083a9530df53ea74d45c27d0daadbd186e676cc8ba091f27e4bc26855d6ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a
parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e
morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e
da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DE VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
"a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos
artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no
AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do dever de a
parte recorrente indenizar à parte recorrida pelos danos materiais e
morais sofridos, assim como a possibilidade de redução de valor e
da necessidade de pensionamento, incorrerá em reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula
7/STJ.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial
- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não
atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 104083a9530df53ea74d45c27d0daadbd186e676cc8ba091f27e4bc26855d6ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.122.183 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de decisão monocrática do relator, esgotamento das vias recursais ordinárias e recurso não conhecido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 07b80f2ed7fd1480ddcba128c7c3dfa8822f9349a4d6f5cc9d0681cd03969261
- **SHA-256 do registro documental:** 104083a9530df53ea74d45c27d0daadbd186e676cc8ba091f27e4bc26855d6ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)

