{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75117,"origem":"stj","sha256_origem":"1e7696dc90d2845718ad029558bc967602587486c1352b944749b7d6739f8fb4","registro_original":{"id_fonte":"000890599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629143","numero_registro":"202401617707","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nIRREGULARIDADE NO PRRENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.\nERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO E NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM. PREPARO\nIRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE\nGRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA\n187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1.  De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do\npreenchimento do formulário eletrônico, do \"tipo de ação ou recurso\nescolhido\", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso\nespecial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. O Superior\nTribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a\nirregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da\ninterposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse\nsentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 962.108/RJ,\nRel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017 e\nAgInt no AREsp n. 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, DJe de 21/10/2016.\n2.  Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver\nirregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque \"a\nparte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que\ncorresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo\nque consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas\njudiciais juntada aos autos\".\n3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o\nrecurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após\nintimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do\nCPC/2015, não o faz devidamente.\n4. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de\njustiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não\npossui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à\nausência de preparo.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccfbba227b369dd5876fbd0b9b9b6cd1694b2dce3c3b7e6611281723261d8747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
