# Registro público: STJ — 2629143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-28
- **Publicação:** 2024-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e7696dc90d2845718ad029558bc967602587486c1352b944749b7d6739f8fb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890599
- **Número de registro na fonte:** 202401617707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE NO PRRENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO E NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM. PREPARO
IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do
preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso
escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 962.108/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017 e
AgInt no AREsp n. 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 21/10/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a
parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que
corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo
que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015, não o faz devidamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
IRREGULARIDADE NO PRRENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ERRO NA INDICAÇÃO DO TIPO E NÚMERO DE PROCESSO DE ORIGEM. PREPARO
IRREGULAR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA
187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do
preenchimento do formulário eletrônico, do "tipo de ação ou recurso
escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
especial, fez o recolhimento sob a rubrica diversa. O Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a
irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da
interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 962.108/RJ,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/10/2017 e
AgInt no AREsp n. 911.163/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 21/10/2016.
2.  Na hipótese dos autos, percebeu-se, nesta Corte Superior, haver
irregularidade no recolhimento do preparo recursal. Isso porque "a
parte não indicou o número do processo no Tribunal de origem, que
corresponde à informação 'Processo na Origem' ou 'Número do Processo
que consta no Acórdão Recorrido' na guia de recolhimento das custas
judiciais juntada aos autos".
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do
CPC/2015, não o faz devidamente.
4. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de
justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não
possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à
ausência de preparo.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e7696dc90d2845718ad029558bc967602587486c1352b944749b7d6739f8fb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

