{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75118,"origem":"stj","sha256_origem":"98ea94900900acbe8eecbf806feaa5489fd954c50db4bd97d6cdeac8b58e507a","registro_original":{"id_fonte":"000890600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667913","numero_registro":"202402150383","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL.\nCOMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE\nVINCULAÇÃO AO CÓDIGO DE BARRAS EXPRESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA\nUNIÃO - GRU.  RECURSO ESPECIAL DESERTO. MULTA INCABÍVEL. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que \"a ausência de regular comprovação do preparo, no ato\nde interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.\n1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o\namparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro\nquando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula\n187/STJ)\" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).\n2. A transferência bancária de valor, por meio de pix, sem a\nvinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento\napto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal\nde Justiça. Precedentes.\n3. A ausência do número de código de barras no comprovante de\npagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso\nespecial, tornando-o deserto.\n4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta\nnão configurada no caso.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/250a4f7a-b639-4732-8d37-6ba6ca71e139/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"681d501f674419b1432fdc7fe9a2e8aced95203241a363d7ef21504f709967cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
